sexta-feira, 8 de janeiro de 2016

ENCONTRO DE NAPOLI SOBRE OS DIREITOS DO HOMEM. Selvino Antonio Malfatti



















Teve lugar em Napoli, dia nove e dez de dezembro de 2015, um Encontro sobre os Direitos do Homem, confrontando-se o relativismo local e o universalismo absoluto. O referido evento foi patrocinado pelo Instituto para os estudos filosóficos do Centro Gaetano Salvemini. Algumas questões foram colocadas como: será que se pode falar que toda pessoa em qualquer parte da terra e em todo momento deve gozar dos mesmos direitos? Na verdade os direitos universais são patrimônio da cultura ocidental. E como de fato funciona em cada Estado estes direitos? Estas são as perguntas para justificar o caráter relativista e universal destes direitos, no dilema que se estabelece concretamente entre cultura e política ou, uma coisa é o meio social e outro a engenharia política de cada Estado.



Depois dos atentados de Paris e São Bernardino, que reduziram os direitos individuais em razão da segurança, agudizaram a questão e provocaram novos debates, os quais mereceram mais aprofundamento diante da ameaça do Terror Global.
A questão dos direitos do homem não nasceu pronta, Foi uma conquista ética de milhares de anos que atravessou as mais diversas culturas, mormente as ocidentais.
Um conjunto de direitos afetos à individualidade do homem, também denominados direitos do homem, evidenciou-se como consciência deles, nas diversas experiências do Ocidente. Através de contínuas assimilações de legados de povos diversos e em tempos históricos diferentes, a consciência dos Direitos do Homem constitui hoje uma confluência cultural fazendo parte de valores da pessoa humana. Atualmente estes direitos ocupam um lugar privilegiado entre as instituições políticas, pois foram considerados pela Organização das Nações Unidas um Patrimônio da Humanidade.
No entanto, atualmente há três momentos marcantes quanto a estes direitos. Trata-se da institucionalização na Constituição da Revolução Americana, na Revolução Francesa e na Declaração da Organização das Nações Unidas.

1.    Revolução Americana
Os Representantes das 13 colônias, nos Estados Unidos, se reuniram em Filadélfia em 4 de junho de 1776, em Congresso Continental e anunciam a famosa Declaração de Independência. Nela já se expressariam os princípios filosóficos que iriam nortear a futura Constituição. Primeiramente se estabelecem os princípios dos Direitos do Homem, tais como a igualdade, a vida, a liberdade e a buscada felicidade. Estes direitos são considerados inalienáveis e originários do nascimento como ser humano. Estes princípios são "self-evidenf'. No dizer de Jefferson a Declaração não inventava nada, seguindo o senso comum, isto é, o consentimento. Mas ao citar expressamente os ensinamentos de Aristóteles, Cícero, Locke e Sidney, identificou-se com uma filosofia que considerava os Direitos do Homem provenientes da lei natural.
Na questão da organização do Estado, surgiram duas tendências: uma queria praticamente uma soberania para cada ex-colônia, eram os anti-federatlstas, e outra queria uma ampla autonomia para os estados, mas sem a soberania. Eram os federalistas. Na Convenção encarregada de elaborar uma Constituição, de 17 de setembro de 1787, os delegados houveram por bem silenciar sobre a questão dos Direitos do Homem, merecendo diversas críticas posteriores. No entanto, em 15 de Dezembro de 1791, 10 artigos são aditados à Constituição, devidamente ratificados pelos legislativos estaduais.
O princípio que norteou a Carta de Direitos foi o jusnaturalismo. Estabeleceu-se que, para os Estados, "tudo o que não está reservado, está concedido", mas para o Governo geral, "tudo o que não está concedido, está reservado". Daí que a Carta, em seus 10 artigos, sintetiza os principais direitos do homem, perante o governo central. O Congresso, não pode fazer leis sobre religião e comércio, não pode restringir a liberdade de imprensa e palavra. Proibir o povo de reunir-se. O povo pode possuir e portar armas. Proíbe-se o alojamento de soldados em casas, sem o consentimento do proprietário. Ao povo é garantido o direito de integridade pessoal, patrimônio e documentação. Os mandatos de busca e apreensão devem ter descrições pormenorizadas de locais, pessoas e objetos. Todo processo que vise a vida, propriedade e liberdade deve ter amparo legal, sem falar no direito de defesa e de julgamento público e imparcial, incidindo somente sobre crimes identificados. Em processos que exceda vinte dólares, após julgado por um júri, não pode ser julgado por outro tribunal, senão de acordo com lei comum. Não haverá fianças e multas excessivas, ou castigos cruéis e extraordinários. A enumeração destes direitos não elimina outros que estão na posse do povo. Os poderes que não foram delegados ao governo central, nem proibidos aos estados, permanecem nos estados e no povo.

2.    Revolução Francesa
Na noite de 4 de agosto de 1789, a Assembléia na França aboliu os dízimos, as obrigações feudais dos camponeses, a servidão foi extinta, caíram os privilégios de caça dos nobres, a isenção de impostos, e os monopólios. Este foi o primeiro passo, fazer tabula rasa de todas as classes e nível social, igualando a todos perante a lei. Após serem removidos os entulhos inicia a obra de reconstrução.
De imediato faz-se a Declaração dos Direitos do Homem como precaução contra a antiga ordem. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão traz um objetivo universalista. A Carta americana referia-se somente a seus habitantes. A francesa objetiva todo o homem, primeiramente porque a fundamentação dos Direitos do Homem inspirou-se na razão. E em segundo lugar, iniciava-se uma consciência da universalidade desses direitos. A Assembléia já estava legislando para toda a humanidade.
Embora fale em "direitos naturais", na verdade são abstrações de situações concretas. Quem descobriu os direitos naturais foi a razão, sendo eles válidos uniformemente para todos os homens, de todos os tempos e em qualquer situação. Os direitos consagrados na Declaração são de liberdade, igualdade, propriedade, segurança e resistência à opressão. A soberania, de acordo com a doutrina contratualista, é depositada na nação. Além disso, todos têm direito á pública e ampla defesa quando acusados. É garantida a liberdade de expressão, podendo para tanto, falar, escrever e imprimir suas idéias. É instituída uma força pública para garantir os direitos do homem. Este artigo evidencia o caráter estatal e convencionalista, dos direitos presentes na revolução francesa. A defesa dos direitos necessita de uma força, quando, a ideia de direitos naturais é deter a força perante estes direitos. Com isso o poder se arroga o árbitro dos direitos, ideia estranha à doutrina jusnaturalista.

3.    A Declaração Universal dos Direitos do Homem
A Declaração Universal dos Direitos do Homem é a suprema consciência alcançada até agora. Nela estão presentes tanto os direitos provenientes da razão, os convencionalistas, como os naturais, jusnaturalista. O caráter racionalista dos Direitos do Homem parece predominar na Carta das Nações Unidas em 1948, através da Declaração Universal dos Direitos do Homem. No entanto, todos os direitos do jusnaturalismo também estão presentes e dá a entender que estes direitos estão acima dos Estados e governos, os quais devem reconhecê-los. Possui um Preâmbulo e 30 artigos. No primeiro, através dos "considerandos", se estabelecem os grandes princípios da convivência humana, tais como a dignidade humana, o ideal democrático, resistência à opressão e outros. A Carta divide os direitos em individuais e sociais. Entre os primeiros constam os quatro grandes direitos do homem: vida, liberdade, igualdade e propriedade. Mas outros foram acrescidos como nacionalidade, asilo, intimidade, família, ir e vir, participação política e outros. Quanto aos segundos consta a segurança, trabalho, seguridade, educação e cultura. Já o artigo 29, estabelece os deveres perante a comunidade e finalmente no artigo 30, determina que a interpretação seja sempre em benefício da verdade.

Postagens mais vistas